quarta-feira, 14 de outubro de 2009

PARQUE NACIONAL SERRA DE ITABAIANA - SE

DECRETO DE 15 DE JUNHO DE 2005.

Cria o Parque Nacional Serra de Itabaiana, localizado nos Municípios de Areia Branca, Itabaiana, Laranjeiras, Itaporanga D’ajuda e Campo do Brito, no Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo e vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02001.007327/2004-60,

DECRETA:

Art. 1o Fica criado o Parque Nacional Serra de Itabaiana, localizado nos Municípios de Areia Branca, Itabaiana, Laranjeiras, Itaporanga D"ajuda e Campo do Brito, no Estado de Sergipe, com área aproximada de sete mil, novecentos e sessenta e seis hectares, com objetivo básico de preservar os ecossistemas naturais existentes, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental e de turismo ecológico.

Art. 2o O Parque Nacional Serra de Itabaiana tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado por meio de método diferencial com equipamento GPS topográfico- Marca/Modelo - TRIMBLE-PRO-XR, referendadas pelo meridiano central 39º e no DATUM SAD-69, com seu memorial descritivo dividido em duas áreas:

[...]

Parágrafo único. Fica excluído dos limites do Parque Nacional Serra de Itabaiana o leito asfaltado atual da BR-235.

Art. 3o Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar o Parque Nacional Serra de Itabaiana, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 20 e seguintes da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 4o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo IBAMA, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos do art. 5o, alínea "k", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 5o Fica estabelecido prazo de cinco anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional Serra de Itabaiana.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMarina Silva

<www.google.com.br/parquenacionalserradeitabaiana> Acesso em 14 out 2009.

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